CORAL DE SÃO JOSÉ – ASSOCIAÇÃO MUSICAL

Estatutos – Alteração n.º 259/2006 de 15 de Fevereiro de 2006

 

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, fins e sede

Artigo 1.º

A associação CORAL DE SÃO JOSÉ – ASSOCIAÇÃO MUSICAL, reforma pelos presentes estatutos os constantes da escritura pública, celebrada em 8 de Dezembro de 1996, data da sua fundação.

Artigo 2.º

A associação mantém:

1 – A denominação de Coral de São José – Associação Musical.

2 – A anterior sede social, provisoriamente, na Igreja de São José, Campo de São Francisco, freguesia de São José, concelho de Ponta Delgada, sem embargo de vir a ser estabelecida noutro local ou em edifício próprio.

Artigo 3.º

1 – O Coral de São José tem por fim as actividades musicais, culturais e recreativas e cumpre a sua finalidade primeira estimulando a cultura musical, em especial o canto coral, e promovendo reuniões e espectáculos públicos, seminários, escola de música, coral e instrumental.

2 – A sua duração é ilimitada e rege-se, com absoluta autonomia, pelos presentes estatutos.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Secção I

Da constituição e número

Artigo 4.º

1 – O Coral de São José é constituído por todas as pessoas singulares que tenham bom comportamento moral e civil e pessoas colectivas legalmente constituídas que adquiram a qualidade de seus sócios.

2 – Todo o processo com vista à inscrição como sócio, encontra-se regulado no regulamento interno da associação, nomeadamente a proposta de admissão, o prazo, publicidade, deliberação, eventuais impugnações e recursos.

Artigo 5.º

O número de sócios é, em princípio, ilimitado, podendo a assembleia geral fixar o seu limite quando julgar conveniente.

Secção II

Categorias

Artigo 6.º

Os sócios distribuem-se pelas categorias seguintes:

  1. a) Sócios efectivos;
  2. b) Sócios de mérito;
  3. c) Sócios honorários.

Artigo 7.º

1 – Consideram-se sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas que tomando parte efectiva nas actividades da associação, contribuam para a prossecução dos fins da associação, mediante o pagamento de uma quota cujo montante e periodicidade se encontra fixado no regulamento interno da associação.

2 – Tratando-se de menor o pedido de admissão deve ser assinado por qualquer dos pais que tomará a responsabilidade pelo pagamento das quotas até o sócio atingir a maioridade.

Artigo 8.º

Consideram-se sócios de mérito os que, pertencendo à categoria de efectivos, mereçam esta distinção por relevantes ofertas ou serviços prestados ao Coral de São José.

Artigo 9.º

Consideram-se sócios honorários os indivíduos ou entidades estranhas, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado, em benefício do Coral de São José, actos notáveis e dignos de maior relevo e gratidão.

Secção III

Dos direitos e deveres dos sócios

Artigo 10.º

Direitos

1 – Os sócios da categoria efectivos têm direito a:

  1. a) Frequentar a sede social e participar nas actividades do Coral de São José de acordo com o regulamento interno;
  2. b) Participar nas reuniões da assembleia geral, discutindo e votando todos os assuntos que aí forem tratados;
  3. c) Propor a admissão de novos sócios efectivos;
  4. d) Serem votados para um cargo social desde que tenham mais de seis meses de inscrição como sócio efectivo;
  5. e) Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias;
  6. f) Examinar os relatórios da direcção, livros e outros documentos de gerência, dentro dos dez dias anteriores à sua apresentação em assembleia geral;
  7. g) Reclamar perante a direcção de todos os actos que considerem contrários à lei, estatutos e regulamentos, com recurso para a assembleia geral;
  8. h) Recorrer para o Tribunal competente das resoluções da assembleia geral contrárias à lei e aos estatutos;
  9. i) Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta, mediante pagamento da quantia fixada no regulamento interno.

2 – Os direitos estabelecidos neste artigo só poderão ser invocados pelos sócios no pleno gozo dos seus direitos, isto é, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas, nada devendo ao cofre associativo por outro motivo, e não estejam a cumprir qualquer penalidade nos termos destes estatutos e do regulamento interno.

Artigo 11.º

Deveres

Os sócios da categoria efectivos estão sujeitos aos deveres gerais seguintes:

  1. a) Pugnar pelo engrandecimento do Coral de São José e zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares e acatar as decisões e instruções dos corpos dirigentes;
  2. b) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
  3. c) Satisfazer pontualmente as suas quotas;
  4. d) Não prestar quaisquer declarações públicas sobre assuntos relativos ao Coral de São José ou aos cargos em que estejam investidos, sem prévia autorização do presidente do corpo dirigente a que pertençam;
  5. e) Tomar parte nas sessões da assembleia geral e reuniões para que sejam convocados, usando o direito de voto;
  6. f) Aceitar a eleição, quando elegíveis, ou nomeação para qualquer cargo, salvo por motivos ponderosos, e desempenhá-los com a maior dedicação e assiduidade;
  7. g) Participar nos grupos para que sejam aprovados, comparecendo com regularidade aos ensaios e outras actividades que forem determinadas pela direcção;
  8. h) Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral;
  9. i) Colaborar em todas as festas, recepções, homenagens, espectáculos e outras realizações que o Coral de São José promova ou em que participe;
  10. j) Comunicar por escrito à direcção o local de cobrança das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência.

CAPÍTULO III

Da disciplina

Secção I

Das sanções

Artigo 12.º

Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação, ainda que meramente culposa, dos deveres consignados no artigo 11.º.

Artigo 13.º

As penalidades aos sócios pelas faltas que porventura cometam são:

  1. a) Advertência;
  2. b) Repreensão por escrito;
  3. c) Suspensão de um a trinta dias;
  4. d) Suspensão superior a trinta dias;
  5. e) Expulsão.

Artigo 14.º

1 – As penalidades constantes das alíneas de a) a c) inclusive, do artigo anterior são da competência da direcção e todas da assembleia geral.

2 – Todas as penas serão registadas na ficha do sócio, mas nenhuma das penas previstas neste artigo produzirá efeitos sem que tenha sido comunicada ao sócio, por escrito.

Artigo 15.º

As sanções de suspensão e de expulsão serão sempre precedidas de processo disciplinar com audiência obrigatória do associado.

Artigo 16.º

Da sanção de expulsão cabe recurso, nos termos da lei, para o Tribunal do foro da comarca de Ponta Delgada, com exclusão de qualquer outro.

Artigo 17.º

Será objecto do regulamento interno da associação todas as questões de âmbito disciplinar não previstas neste estatuto.

Secção II

Das recompensas

Artigo 18.º

Para os sócios efectivos que se distingam por relevantes ofertas ou serviços, invulgar dedicação ou excepcional valor artístico, haverá as seguintes distinções:

  1. a) Nomeação de sócio de mérito;
  2. b) Louvor concedido pela assembleia geral;
  3. c) Louvor concedido pela direcção.

CAPÍTULO IV

Das receitas e das despesas

Artigo 19.º

As receitas do Coral de São José são constituídas pelo produto das quotas dos sócios efectivos, donativos, produtos de festas, subsídios e quaisquer outros rendimentos eventuais.

Artigo 20.º

Constituem despesas da associação as resultantes de:

  1. a) Promover o bom funcionamento das actividades da associação;
  2. b) Encargos legais;
  3. c) Quaisquer outras resultantes dos fins estatuídos pela associação.

CAPÍTULO V

Dos corpos gerentes

Artigo 21.º

São órgãos da associação:

  1. a) A assembleia geral;
  2. b) A direcção;
  3. c) O conselho fiscal.

Artigo 22.º

A assembleia geral é a reunião dos sócios efectivos na plenitude dos seus direitos, e nela reside a autoridade suprema, pelo que as suas deliberações, tomadas em conformidade com estes estatutos, o regulamento interno e as disposições legais aplicáveis, obrigam os demais corpos dirigentes e todos os sócios.

Artigo 23.º

A direcção administra superiormente e representa o Coral de São José, por delegação da assembleia geral, em todos os actos e perante quaisquer entidades ou poderes constituídos.

Artigo 24.º

O conselho fiscal, em representação permanente da assembleia geral, é essencialmente o órgão fiscalizador de toda a acção administrativa, agindo como órgão de consulta da direcção, sempre que esta, por circunstâncias especiais, não possa recorrer à assembleia geral.

Artigo 25.º

1 – O Coral de São José realiza os seus fins estatutários por intermédio dos seus corpos gerentes, eleitos por período de dois anos, sem prejuízo de destituição nos termos da lei, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2 – A posse será dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral, ou pelo seu substituto, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do acto eleitoral. Se o presidente não conferir a posse dentro desse prazo, os membros eleitos entrarão em exercício, salvo havendo impugnação do acto eleitoral.

3 – A posse deverá ser assistida pelos corpos gerentes cessantes, que farão entrega de todos os valores, documentos, inventário e arquivo da associação.

Artigo 26.º

1 – Os membros dos corpos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2 – É vedado aos membros dos corpos gerentes tomar parte em qualquer acto judicial contra a associação.

Artigo 27.º

Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo social.

Artigo 28.º

O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 29.º

1 – Os membros dos corpos sociais que faltarem a três reuniões seguidas ou seis intercaladas, sem motivo justificado, consideram-se demissionários.

2 – Nenhum dirigente poderá, contudo, deixar de exercer o respectivo cargo antes de empossado o sócio eleito para o substituir, sob pena de lhe ser aplicada uma sanção.

3 – Qualquer dos corpos sociais considera-se automaticamente demissionário quando o seu presidente peça a demissão ou seja demitido do cargo.

Secção I

Da assembleia geral

Artigo 30.º

1 – A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, composta por um presidente um vice-presidente e um secretário.

2 – Na falta ou impedimento do presidente, o vice-presidente desempenhará as suas funções.

3 – Na falta ou impedimento do secretário, o presidente designará, de entre os sócios presentes, quem deve secretariar a reunião.

4 – Na falta ou impedimento de todos os membros da mesa da assembleia geral, incumbirá a esta eleger os membros substitutos de entre os sócios presentes, aos quais competirá lavrar a respectiva acta e dar andamento ao eventual expediente, após o que cessarão as suas funções.

Artigo 31.º

Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais e em especial:

  1. a) Definir as linhas fundamentais da actuação da assembleia e zelar pelo cumprimento da lei, estatutos e dos regulamentos;
  2. b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal do Coral de São José;
  3. c) Eleição suplementar, quando se demita ou seja demitido algum membro de natureza electiva ou se pretenda fazer um acréscimo de número de elementos do corpo dirigente ou ratificação de alteração de elenco;
  4. d) Discutir e votar os relatórios e contas da gerência do ano anterior, bem como o parecer do conselho fiscal;
  5. e) Deliberar sobre a reforma ou alteração dos estatutos;
  6. f) Autorizar a associação a demandar judicialmente os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
  7. g) Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos por qualquer dos membros dos corpos gerentes e sócios da associação;
  8. h) Destituir sob proposta da direcção o director musical;
  9. i) Fixar, sob proposta da direcção, os montantes das quotas dos sócios da associação;
  10. j) Deliberar sobre a atribuição da categoria de sócio benemérito e de sócio honorário;
  11. k) Deliberar sobre a alienação de bens;
  12. l) Deliberar sobre empréstimos bancários, hipoteca de bens imóveis e outras operações financeiras de valor superior a cinco mil euros.

Artigo 32.º

Compete ao presidente da mesa:

  1. a) Convocar as reuniões da assembleia geral e conjunta dos órgãos sociais e estabelecer e dirigir os respectivos trabalhos;
  2. b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas;
  3. c) Dar posse aos membros dos corpos gerentes eleitos;
  4. d) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral e a elegibilidade dos candidatos;
  5. e) Aceitar e dar andamento, nos prazos devidos, aos recursos interpostos para a assembleia geral;
  1. f) Convocar os respectivos substitutos no caso de impedimento prolongado ou pedido de escusa justificada de qualquer dos corpos sociais;
  2. g) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da assembleia geral;
  3. h) Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada associado na discussão de cada assunto, exceptuando-se os membros dos corpos sociais, enquanto tais.

Artigo 33.º

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente da mesa no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 34.º

Compete ao secretário:

  1. a) Lavrar as actas e passar as certidões respectivas no prazo de dez dias a contar da data em que forem requeridas;
  2. b) Preparar todo o expediente da mesa e dar-lhe seguimento;
  3. c) Tomar nota dos sócios presentes às reuniões da assembleia geral e dos que, durante a sessão, pedirem a palavra, pela respectiva ordem;
  4. d) Servir de escrutinador no acto eleitoral.

Artigo 35.º

1 – As assembleias gerais serão convocadas por um único anúncio publicado no jornal local de maior tiragem, com antecedência mínima de quinze dias, nele se indicando o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

2 – As assembleias gerais funcionarão, na 1.ª convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios e, não havendo quórum, poderão funcionar meia hora depois, em 2.ª convocação, com qualquer número.

3 – Da convocatória constarão obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 36.º

1 – As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias.

2 – A assembleia geral reunirá ordinariamente:

  1. a) No final de cada mandado, no mês de Dezembro, para eleição dos corpos sociais;
  2. b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior e do parecer do conselho fiscal.

3 – A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sob convocação do presidente da mesa ou do seu substituto em qualquer ocasião quando:

  1. a) O seu presidente o julgue necessário;
  2. b) A requerimento dos presidentes da direcção ou do conselho fiscal;
  3. c) A requerimento fundamentado e subscrito por trinta sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos sociais;
  4. d) Para revisão ou alteração dos estatutos, em reunião expressamente convocada para o efeito.

Artigo 37.º

As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente da mesa voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 38.º

Todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em actas, em livro próprio, onde constarão o número de sócios a ela presentes e as discussões e deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os sócios membros da mesa.

Secção II

Da direcção

Artigo 39.º

1 – A direcção é composta por cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois secretários.

2 – Perante a assembleia geral, só o presidente é responsável por todos os actos ou omissões praticados pela direcção.

Artigo 40.º

Compete à direcção:

  1. a) Exercer todas as funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos;
  2. b) Designar o director musical e propor a sua destituição à assembleia geral;
  3. c) Aprovar ou rejeitar as inscrições para admissão de sócios efectivos;
  4. d) Elaborar o relatório e contas da gerência com referência a 31 de Dezembro, dando-lhes a devida publicidade, e submetê-los com o parecer do conselho fiscal, à apreciação da assembleia geral;
  5. e) Elaborar o orçamento para o ano seguinte;
  6. f) Propor à assembleia geral a reforma ou alteração dos estatutos e dissolução do Coral de São José;
  1. g) Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária, sempre que o julgar conveniente;
  2. h) Propor à assembleia geral a nomeação de sócios beneméritos e honorários;
  3. i) Elaborar e submeter à assembleia geral para aprovação o regulamento interno do Coral de São José;
  1. j) Ordenar a instauração de processos disciplinares;
  2. k) Delegar, em qualquer membro da direcção, os necessários poderes para outorgar, em escrituras públicas ou na compra ou venda, cessão ou permuta de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  3. l) Superintender na administração do Coral de São José e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
  4. m) Contrair empréstimos bancários e outras operações financeiras até cinco mil euros.

Artigo 41.º

Compete ao presidente da direcção:

  1. a) Representar a associação em juízo e fora dele;
  2. b) Convocar e presidir às reuniões da direcção;
  3. c) Promover o cumprimento das deliberações da assembleia geral e da direcção;
  4. d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;
  5. e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos;
  6. f) Delegar competências em outros elementos da direcção.

Artigo 42.º

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e superintender nas actividades da associação, designadamente:

  1. a) Na elaboração do resumo anual das actividades culturais recreativas e administrativas;
  2. b) Zelar pela conservação do património da associação;
  3. c) Planear o desenvolvimento das actividades do Coral de São José.

Artigo 43.º

Compete ao tesoureiro:

  1. a) A arrecadação das receitas;
  2. b) A satisfação das despesas autorizadas;
  3. c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita arquivando todos os documentos de despesa e receita;
  4. d) Depositar em instituição de crédito as disponibilidades que não sejam de aplicação imediata;
  5. e) A orientação e controlo da escrituração de todos os livros de receita e despesa;
  6. f) A apresentação à direcção do balancete em que se discriminem as receitas e as despesas previstas para o exercício do ano seguinte;
  7. g) Em geral, prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.

Artigo 44.º

Compete aos secretários:

  1. a) Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;
  2. b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção;
  3. c) Redigir o respectivo livro de actas, mantendo-o sempre em dia;
  4. d) Promover a todo o expediente do Coral de São José;
  5. e) Passar as certidões das actas pedidas pelos associados.

Artigo 45.º

1 – A direcção reúne pelo menos uma vez por mês e compete-lhe representar o Coral de São José, bem como assegurar a sua gestão corrente.

2 – As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 – Das reuniões da direcção serão lavradas actas em livro próprio, que deverão ser assinadas pelos presentes.

Artigo 46.º

1 – Para obrigar o Coral de São José são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros efectivos da direcção, uma das quais será a do presidente da direcção ou, na falta ou impedimento, a do vice-presidente ou na falta ou impedimento deste, a do tesoureiro.

2 – Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da direcção.

Secção III

Do conselho fiscal

Artigo 47.º

1 – O conselho fiscal é constituído por presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 – O conselho fiscal é solidariamente responsável com a direcção nas transgressões e irregularidades que esta cometa, desde que, por abstenção ou mau uso de poderes deixe de os verificar e participar à assembleia geral.

Artigo 48.º

Compete ao conselho fiscal:

  1. a) Examinar a escrituração e demais documentos sempre que o julgar conveniente;
  2. b) Solicitar a convocação da assembleia geral sempre que o julgar conveniente;
  3. c) Dar parecer sobre o relatório e contas da gerência apresentados pela direcção;
  4. d) Fiscalizar a administração da direcção;
  5. e) Solicitar à direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;
  6. f) Assistir às reuniões da direcção sempre que o julgue conveniente e tomar parte na discussão dos assuntos tratados, sem direito a voto;
  7. g) Emitir parecer aos outros órgãos sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobra a aquisição e/ou alienação onerosa de bens, reforma ou alteração dos estatutos e dissolução do Coral de São José;
  8. h) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

Artigo 49.º

Compete ao presidente do conselho fiscal:

  1. a) Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal;
  2. b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o respectivo livro de actas;
  3. c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

Artigo 50.º

Compete ao vice-presidente:

  1. a) Preparar as agendas de trabalhos para as reuniões do conselho fiscal;
  2. b) Lavrar o respectivo livro de actas;
  3. c) Passar as certidões das actas pedidas pelos sócios.

Artigo 51.º

1 – O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada ano. Poderá reunir também extraordinariamente, para apreciação de assuntos de carácter urgente, a convocação do presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros e, ainda, a pedido da direcção.

2 – O conselho fiscal só poderá reunir com a maioria dos seus membros.

3 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 – As deliberações constarão de livro próprio de actas, as quais serão assinadas pelos presentes.

CAPÍTULO VI

Das eleições dos corpos dirigentes

Artigo 52.º

1 – A eleição dos corpos sociais dirigentes será feita por votação secreta, tendo cada sócio direito a um voto e em lista ou listas separadas, nas quais se especificarão a identificação dos candidatos e a indicação do órgão ou cargo para que são propostos.

2 – A lista ou listas serão entregues ao presidente da assembleia geral que as mandará afixar na sede do Coral de São José com a antecedência mínima de dez dias da data marcada para as eleições.

Artigo 53.º

1 – A eleição dos membros dos corpos sociais realizar-se-á em assembleia geral, convocada para esse fim no mês de Dezembro do ano em que terminar o mandato dos corpos sociais em exercício.

2 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.

Artigo 54.º

1 – As mesas de voto funcionarão na sede, podendo, por decisão do presidente da mesa da assembleia geral, funcionar noutras instalações quando tal se justifique.

2 – Na sede a mesa de voto será constituída pela mesa da assembleia geral e nos demais casos por mesas nomeadas pelo presidente da mesa da assembleia geral.

3 – Na constituição da mesa de voto cada lista far-se-á representar por um seu elemento.

4 – Os sócios, pessoas colectivas, delegam o voto numa pessoa credenciada para esse efeito.

5 – À mesa da assembleia geral compete a verificação das condições de elegibilidade, bem como todo o expediente relativo às eleições.

Artigo 55.º

Não podem ser eleitos:

  1. a) Os sócios que façam parte de corpos sociais de outras associações congéneres;
  2. b) Os sócios que tenham sido destituídos dos corpos sociais da associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VII

Das disposições comuns

Artigo 56.º

Em caso de demissão de qualquer órgão social, observar-se-á o seguinte:

  1. a) Demissão da mesa da assembleia geral: A direcção convoca imediatamente, às sócios para procederem à eleição de nova mesa, a qual deverá realizar-se no prazo de oito dias;
  2. b) Demissão do conselho fiscal: A direcção convoca os sócios para procederem à eleição de novo concelho fiscal, a realizar no prazo de oito dias;
  3. c) Demissão da direcção: A mesa da assembleia geral procede à convocação dos sócios para eleição de nova direcção, a realizar no prazo de oito dias.

Artigo 57.º

Em caso de impedimento superveniente de manutenção no cargo para que fora eleito, de qualquer membro de órgão social, designadamente, por morte, doença prolongada, renúncia ou desistência, o órgão em causa decide em reunião ordinária ou extraordinária da respectiva substituição.

CAPÍTULO VIII

Da reforma ou alteração dos estatutos

Artigo 58.º

1 – Os presentes estatutos só podem ser reformados ou alterados por deliberação da assembleia geral convocada, extraordinariamente para esse fim, sob proposta da direcção ou a requerimento de, pelo menos, três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 – A deliberação de reforma ou alteração dos estatutos só poderá ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos sócios presentes ou representados na sessão.

3 – Uma vez feita a convocatória, as alterações estatutárias propostas deverão ficar patentes aos sócios na sede do Coral de São José com a antecedência mínima de oito dias em relação à data marcada para a reunião da assembleia geral.

CAPÍTULO IX

Da dissolução da associação

Artigo 59.º

1 – O Coral de São José dissolve-se nos termos da lei geral, designadamente por impossibilidade do preenchimento dos seus fins.

2 – A deliberação que tiver por fim a dissolução do Coral de São José deverá ser tomada em assembleia geral expressamente convocada para esse fim e desde que estejam presentes ¾ de todos os sócios com direito a nela participarem.

3 – A deliberação de dissolução só poderá ser tomada por maioria qualificada de ¾ dos sócios presentes ou representados na sessão.

Artigo 60.º

A assembleia geral que deliberar a dissolução decidirá à guarda de quem ficarão os bens do Coral de São José.

Artigo 61.º

Os casos omissos e das dúvidas de interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos sociais, solicitada pela direcção ou pelo conselho fiscal ao presidente da

assembleia geral, o qual, por si só, também pode promover, se assim o entender, a sua efectivação, de acordo com a lei e os princípios gerais de direito.

Artigo 62.º

Os presentes estatutos entram em vigor na data da celebração da escritura de alteração dos anteriores estatutos, mantendo-se os actuais corpos sociais em funções até final do mandato para que foram eleitos.

Está conforme o original.

Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada, 13 de Dezembro de 2005. – A 2.ª Ajudante, Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio.